A 1ª turma Cível do TJ/DF deu
provimento a recurso para declarar a maternidade socioafetiva de uma mulher, ao
entender possível o reconhecimento da multiparentalidade e admitir a
coexistência jurídica dos nomes da mãe biológica e da mãe socioafetiva num
mesmo registro civil. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação de
investigação de maternidade socioafetiva, sob o argumento de que vive com o pai
da menor há oito anos e que cuida da criança e lhe presta toda a assistência
desde que ela tinha 1 ano e 8 meses de idade. Afirma que a menor a considera
como mãe, visto sua mãe ter falecido quando ela tinha menos de 1 ano, e que o
genitor da criança concorda com o pedido de substituição do nome da mãe
biológica pelo nome da autora no registro de nascimento da filha.
Ouvida, a avó materna se opôs ao
pleito da autora, que, então, alterou o pedido, insistindo na inclusão de seu
nome e de seus pais no documento da menor, sem contudo excluir os dados
relativos à mãe biológica.
Multiparentalidade
Em 1ª instância, o pedido foi
julgado improcedente, pois o juiz entendeu que "só se permite o
reconhecimento da filiação socioafetiva na ausência de filiação biológica"
- o que não era o caso. Fundamentou que o registro decorrente da parentalidade
socioafetiva tem caráter supressivo e substitutivo quanto à filiação biológica
e, assim, não poderia constar dois nomes maternos no mesmo documento.
Em sede revisional, no entanto, os
desembargadores tiveram outro entendimento. Inicialmente, a relatora consignou que
"o ordenamento jurídico pátrio, cada vez mais, tem reconhecido as relações
socioafetivas quando se trata de estado de filiação, notadamente em função dos
diversos modelos de família existentes na sociedade contemporânea".
"O reconhecimento de filiação
pela multiparentalidade encontra amparo legal na parte final do art. 1.593 do
CC, segundo o qual 'o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consaguinidade ou outra origem'. Nesse diapasão, a alusão à expressão 'outra
origem' cedeu espaço semântico para que a doutrina e a jurisprudência, ao
interpretarem tal dispositivo, à luz da Constituição da República,
reconhecessem as relações de parentesco socioafetivas."
A magistrada consignou que, "no
caso em apreço, (...) não se vislumbra óbice legal ao reconhecimento da
maternidade socioafetiva requerida, visto que devidamente comprovada a relação
de vínculo afetivo com contornos materno-filiais entre a apelante e a criança
em questão", conforme parecer psicossocial elaborado pela Vara da Infância
e da Juventude do DF.
Assim, a turma deu provimento ao
recurso para declarar a maternidade socioafetiva da autora em relação à menor,
incluindo-se na certidão de nascimento da infante o nome da apelante e de seus
ascendentes, sem prejuízo da manutenção do nome da mãe e avós biológicos,
acrescentando, ainda, o sobrenome da autora ao nome da criança.
O número do processo não será
divulgado em razão de segredo de Justiça
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245743,41046-Registro+civil+pode+conter+nomes+da+mae+biologica+e+da+mae
A 1ª turma Cível do TJ/DF deu
provimento a recurso para declarar a maternidade socioafetiva de uma mulher, ao
entender possível o reconhecimento da multiparentalidade e admitir a
coexistência jurídica dos nomes da mãe biológica e da mãe socioafetiva num
mesmo registro civil. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação de
investigação de maternidade socioafetiva, sob o argumento de que vive com o pai
da menor há oito anos e que cuida da criança e lhe presta toda a assistência
desde que ela tinha 1 ano e 8 meses de idade. Afirma que a menor a considera
como mãe, visto sua mãe ter falecido quando ela tinha menos de 1 ano, e que o
genitor da criança concorda com o pedido de substituição do nome da mãe
biológica pelo nome da autora no registro de nascimento da filha.
Ouvida, a avó materna se opôs ao
pleito da autora, que, então, alterou o pedido, insistindo na inclusão de seu
nome e de seus pais no documento da menor, sem contudo excluir os dados
relativos à mãe biológica.
Multiparentalidade
Em 1ª instância, o pedido foi
julgado improcedente, pois o juiz entendeu que "só se permite o
reconhecimento da filiação socioafetiva na ausência de filiação biológica"
- o que não era o caso. Fundamentou que o registro decorrente da parentalidade
socioafetiva tem caráter supressivo e substitutivo quanto à filiação biológica
e, assim, não poderia constar dois nomes maternos no mesmo documento.
Em sede revisional, no entanto, os
desembargadores tiveram outro entendimento. Inicialmente, a relatora consignou que
"o ordenamento jurídico pátrio, cada vez mais, tem reconhecido as relações
socioafetivas quando se trata de estado de filiação, notadamente em função dos
diversos modelos de família existentes na sociedade contemporânea".
"O reconhecimento de filiação
pela multiparentalidade encontra amparo legal na parte final do art. 1.593 do
CC, segundo o qual 'o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consaguinidade ou outra origem'. Nesse diapasão, a alusão à expressão 'outra
origem' cedeu espaço semântico para que a doutrina e a jurisprudência, ao
interpretarem tal dispositivo, à luz da Constituição da República,
reconhecessem as relações de parentesco socioafetivas."
A magistrada consignou que, "no
caso em apreço, (...) não se vislumbra óbice legal ao reconhecimento da
maternidade socioafetiva requerida, visto que devidamente comprovada a relação
de vínculo afetivo com contornos materno-filiais entre a apelante e a criança
em questão", conforme parecer psicossocial elaborado pela Vara da Infância
e da Juventude do DF.
Assim, a turma deu provimento ao
recurso para declarar a maternidade socioafetiva da autora em relação à menor,
incluindo-se na certidão de nascimento da infante o nome da apelante e de seus
ascendentes, sem prejuízo da manutenção do nome da mãe e avós biológicos,
acrescentando, ainda, o sobrenome da autora ao nome da criança.
O número do processo não será
divulgado em razão de segredo de Justiça
2 comentários:
Post muito bom! Parabéns pelo conteúdo do blog! Também tenho um, te convido a conhecer!
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Beijos
Em outros termos, não há sentido técnico-jurídico em se afirmar que, com a perda do status de "condição para o divórcio", a separação fica extinta.
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