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Pela primeira vez, em quatro anos, CNJ pune juiz

Criado há quatro anos para promover o controle externo do Poder Judiciário, pela primeira vez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória — pena disciplinar máxima prevista pela legislação — de um juiz estadual envolvido em esquema de corrupção.

A punição foi aplicada a um magistrado da cidade de Porto das Pedras, no Estado de Alagoas, por ter tomado uma decisão considerada irregular durante um plantão — ocasião em que os demais magistrados estão de férias e um deles fica encarregado de lidar com as causas mais urgentes. Aproveitando-se da ausência dos colegas, o juiz plantonista julgou uma ação impetrada contra a Eletrobrás, obrigando-a a pagar R$ 63 milhões imediatamente à outra parte, sob pena de bloqueio das contas da empresa. A irregularidade foi levada ao Tribunal de Justiça de Alagoas que, embora reconhecendo que a condenação da Eletrobrás foi decidida "sem que estivessem presentes elementos justificadores", se limitou a aplicar ao juiz infrator a pena disciplinar mais branda, de simples censura.

Como nos últimos tempos aumentaram as denúncias contra juízes plantonistas, que exorbitam de suas prerrogativas, dando despachos irregulares em casos que não estão sob sua responsabilidade, o CNJ ignorou a sanção disciplinar aplicada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, aprofundou as investigações na comarca de Porto das Pedras e descobriu que o juiz que condenara a Eletrobrás fazia parte de um grupo especializado em fraudar títulos públicos federais.

Com base nas provas coletadas, o CNJ chegou à conclusão de que esse magistrado procedeu "de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e o aposentou compulsoriamente, o que lhe permite receber salário proporcional ao tempo trabalhado. Além da sanção disciplinar, o órgão tomou duas outras decisões. A primeira foi enviar o processo administrativo ao Ministério Público, para que impetre uma ação criminal contra o juiz. Se for condenado, ele perderá o direito à aposentadoria proporcional. A segunda decisão foi baixar uma resolução definindo os casos que podem ser julgados durante as férias dos juízes de primeira e de segunda instâncias.

"As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas durante o expediente bancário normal", diz a resolução. Ela também impede juízes plantonistas de reexaminar pedidos que já tenham sido apreciados pela Justiça e determina que, nos plantões, as decisões judiciais ficarão circunscritas apenas aos casos que envolvem prisões e direitos fundamentais.

A necessidade de resoluções moralizadoras como essa podem ser ilustradas pela notícia que o site especializado Migalhas Jurídicas divulgou na mesma semana em que o juiz plantonista de Alagoas foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ. Trata-se de uma denúncia contra magistrados maranhenses que o Bradesco enviou ao órgão.

O caso envolve uma ação de indenização por danos morais contra o banco, em razão de uma cobrança no valor de R$ 28 mil. O autor da ação alegou que a cobrança era indevida e a primeira instância da Justiça condenou a instituição financeira a pagar 20 vezes o valor cobrado — ou seja, R$ 560 mil. O banco recorreu, alegando que só tomou conhecimento da sentença ao receber o mandado de penhora da quantia supostamente devida, mas o Tribunal de Justiça negou o recurso, recalculou a indenização em R$ 8,8 milhões e deu o prazo de duas horas para que o banco depositasse o valor da indenização. No mesmo dia, o gerente da agência de São Luís foi obrigado, com o uso de força policial, a emitir cheque administrativo no valor da condenação. Um desembargador teria endossado o cheque e autorizado o autor da ação a descontá-lo, quando, pela legislação processual, o dinheiro deveria ter sido depositado em juízo, uma vez que o Bradesco ainda poderia apelar da decisão.

Evidentemente, o CNJ terá de investigar a denúncia, que é gravíssima, antes de tomar qualquer decisão. Os casos da Justiça de Alagoas e do Maranhão são mais uma prova da necessidade de controle externo do Poder Judiciário.

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.
A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.
A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar.
Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. STJ - 14/11/2008

Senado uruguaio descrimina aborto

*O Estado de São Paulo, 12/11.
Pesquisa de opinião aponta 57% de apoio à nova lei; presidente Tabaré Vázquez já declarou que vai vetar .
O Senado do Uruguai aprovou ontem um projeto de lei que descrimina o aborto no país. O texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada, mas retornou ao Senado, onde recebera aprovação prévia, porque foi parcialmente modificado. O presidente Tabaré Vázquez, que é médico, avisou que não concorda com o aborto “nem filosoficamente, nem biologicamente”, e prometeu vetar a medida. A Lei de Saúde Reprodutiva e Sexual determina que a mulher pode optar pelo aborto até a 12ª semana de gestação e foi aprovada por 17 dos 30 senadores uruguaios. Desde 1938 o aborto era considerado crime “em qualquer circunstância”, observou a senadora governista Mónica Xavier.
A aprovação se deu apesar da campanha contrária liderada pela Igreja. Os bispos uruguaios emitiram, no sábado, um comunicado em que afirmavam que todos os parlamentares que apoiassem a medida seriam excomungados. Segundo pesquisa divulgada na segunda-feira, 57% dos uruguaios são a favor da lei que legaliza o aborto e 63% rejeitam a possibilidade de veto concedido pela Constituição a Vázquez. Entre os entrevistados, 42% são contra e 1% não tem opinião formada ou preferiu não opinar. Dos 57% que são a favor, a grande maioria (65%) é de jovens, 67% têm nível socioeconômico alto.
Se a pressão mudar a posição do presidente, o Uruguai vai se tornar o país o mais liberal da América do Sul na abordagem da questão. A maioria dos países da América Latina permite o aborto apenas em casos de estupro, quando a mãe corre risco de morte ou quando o feto tem sérias deformidades. Apenas Cuba e Guiana permitem a prática sem restrições. Na Cidade do México o aborto sem limitações foi aprovado no primeiro trimestre, porém é proibido no resto do território mexicano.

Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo

As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal). Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32. Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte." O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis. Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910/32 e do Código Civil. Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a "suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la" e que "para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado". STJ

STJ muda entendimento e sócio tem que provar inocência fiscal

*Gazeta Mercantil - Direito Corporativo Apesar de o novo Código Civil já prever que nos casos de abuso da personalidade jurídica como, por exemplo, a confusão patrimonial, a responsabilidade caberá aos administradores e sócios e isso se estenderá aos seu patrimônio pessoal, outra preocupação tem atraído a atenção desses profissionais. Trata-se de um novo entendimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até maio deste ano, a Corte sustentava que o integrante de uma pessoa jurídica somente respondia com seu patrimônio pessoal por uma dívida caso fosse comprovado que ele agiu com dolo, fraude, se tivesse praticado ato com excesso de poderes, infringido a lei, contrato social e os estatutos. Além disso, o ônus da prova caberia ao credor. Um novo posicionamento do STJ, entretanto, tem sinalizado uma mudança de entendimento sobre o tema, "pelo menos no que se refere aos casos em que a execução fiscal é fundada em Certidão da Dívida Ativa (CDA), na qual o nome do sócio, diretor ou gerente já vem inscrito ao lado do nome da pessoa jurídica", explica o sócio do Suchodolski Advogados Associados, André Pagani. Segundo ele, nesses casos, a Corte vem entendendo que cabe ao integrante da pessoa jurídica provar sua inocência. "O problema que é que agora são os empresários que terão de provar que agiram devidamente e, enquanto não comprovarem a inocência, terão o patrimônio comprometido por penhoras, arrestos ou, até mesmo, pelo simples fato de constarem como ‘executados’ nas certidões que são solicitadas para transações imobiliárias", afirma o advogado. Segundo Pedro Lessi, do Lessi e Advogados Associados, os problemas não param por aí porque o administrador e o sócio não só respondem pelo ato praticado, como também solidariamente. "O sócio, ao deixar a sociedade, continua respondendo pelo atos, da data em que se retirou da sociedade até quando completar cinco anos, isso é uma forma de evitar a sonegação fiscal, e isso aumenta ainda mais a carga de responsabilidade do profissional", diz. Outro obstáculo que deve ser enfrentado pelos sócios e administradores é que, ao serem executados pelo Fisco, "normalmente eles já se desligaram da empresa e não têm acesso aos seus livros e documentos contábeis, o que torna praticamente impossível a sua adequada defesa em Juízo", diz Fabiano Ferrari, do Suchodolski. "A dificuldade é que é muito comum, após ter se desligado de uma empresa há anos, o profissional ser surpreendido com o bloqueio de sua conta", explica José Eduardo Carneiro Queiroz, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados ressalta que essas não devem ser as únicas preocupações de sócios e administradores. "O profissional não pode ser omisso ou agir com negligência, pois responderá caso seu ato prejudique a empresa. Ele tem de lembrar que sua administração tem de ser proativa", alerta o advogado. Cuidados O STJ ainda não pacificou o tema sobre a responsabilização de sócios e administradores, mas caso prevaleça a orientação de que o ônus da prova cabe a esses profissionais, os cuidados deverão ser redobrados, afirma André Pagani. Ele diz que medidas como um contrato social ou estatuto bem escrito e que delimite os poderes de cada um dentro da sociedade são imprescindíveis. Além disso, tem de integralizar o capital social e mantê-lo em valor compatível com as atividades da empresa, cumprir a lei, manter um arquivo pessoal com cópias de todos os atos societários praticados, bem como cópias de todos os comprovantes de recolhimentos de tributo", aconselha. Pedro Lessi diz que é importante ter uma administração transparente, agir com boa-fé e quando se desligar de uma sociedade, registrar o ato na junta comercial. José Eduardo Queiroz ressalva que é necessário acompanhar e fiscalizar as ações do departamento jurídico para saber se todas as obrigações foram cumpridas. "Tem de entrar no site da Receita e pedir a certidão negativa de débito para saber da vida fiscal da empresa e não desviar a finalidade do negócio para não comprometer seu patrimônio pessoal", afirma Fabiano Ferrari. Seguros Apesar de alguns advogados acreditarem que o aumento da responsabilidade dos sócios por ações praticadas na empresa causarem "temor e desconforto" na hora de incluírem o nome no contrato social, a crença maior é no sentido de que o seguro conhecido como directors & officer (D&O) devem expandir ainda mais. "Essa prática é comum e apesar de não garantir que a conta não será bloqueada, pode proteger o patrimônio pessoal do profissional, com exceção de fraudes", alerta Pedro Lessi. Segundo Fernando Coelho dos Santos, proprietário da Corretora Coelho dos Santos, o seguro arca com o valor indenizatório determinado pela Justiça (desde que não tenha havido má-fé), cobre os honorários e fornece financiamento para que o empresário possa ter dinheiro para cobrir as contas do dia-a-dia.

Justiça - Juiz usa Lei Maria da Penha

*Por José Eduardo Rondon e Rodrigo Vargas - Agência Folha Cuiabá.

A Justiça de MT determinou medidas de proteção em favor de um engenheiro agrônomo de 46 anos, de Cuiabá, que pediu a aplicação, por analogia, da Lei Maria da Penha -que pune com prisão a violência doméstica contra a mulher. O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, responsável pela decisão, disse que, em número consideravelmente menor, há homens vítimas de violência praticada por mulheres. Nesses casos, não há previsão legal de punições, o que justifica a aplicação, por analogia, da Lei Maria da Penha. Em seu artigo 22, a lei federal determina que o juiz pode aplicar "medidas protetivas de urgência" contra o agressor quando constatada "prática de violência doméstica e familiar contra a mulher". Entre as "medidas protetivas de urgência" determinadas, está a de que a mulher mantenha ao menos 500 metros de distância do engenheiro e que não tente fazer nenhum tipo de contato com ele, podendo ser presa caso descumpra a ordem judicial. "Não é vergonha nenhuma o homem recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima", afirmou Oliveira na decisão, divulgada anteontem. Último recurso - O engenheiro entrou com o pedido depois de terminar o relacionamento com a ex-companheira, em 2007, após uma briga em que a mulher o queimou no tórax "dolosa e propositalmente" com a ponta de um cigarro aceso, segundo a ação. Após sair de casa, ele foi ameaçado. O advogado Zoroastro Teixeira, que representa o engenheiro, disse que a via judicial foi o "último recurso" encontrado por seu cliente para "livrar-se da perseguição". A mulher é apontada como responsável por um ataque ao carro do engenheiro e, nos autos, há cópias de cerca de 40 e-mails com ameaças ao ex-parceiro. Para Teixeira, o recurso à Lei Maria da Penha é uma forma de assegurar a "isonomia de direitos".

Produção de provas - Sigilo eletrônico não pode ser quebrado em ação cível.

*Revista Consultor Jurídico.

A quebra do sigilo eletrônico de computadores pessoais só pode ser autorizada em processos criminais. Em processos cíveis que discutam indenizações, não. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em uma ação movida pela empresa provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. – ME, a turma foi unânime em não autorizar a apreensão de um computador de Irineu Argimiro Brodbeck, acusado de invadir, pela internet, os sistemas do provedor. A empresa pediu o exame pericial do computador para comprovar a origem dos ataques que interromperam a prestação de serviços. Brodbeck negou ter feito as invasões. Segundo ele, isso não confere com a sua realidade porque é professor aposentado de idade avançada e tem poucos conhecimentos em informática. De acordo com ele, o mesmo hacker também teria invadido seu equipamento. O relator do processo, desembargador Newton Janke, não aceitou o pedido da empresa. Para o relator, a Constituição só permite tal invasão de privacidade em casos de investigação criminal e instrução processual penal. "Imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família", comparou o desembargador, se a prática viesse a ser permitida em processos cíveis. "A Constituição assegura a todo cidadão o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual", afirmou.

Portas fechadas - Desembargador não tem de receber advogado.

*Por Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda - Revista Consultor Jurídico.
Uma opinião para os desembargadores paulistas refletirem sobre a questão de receber advogados no gabinete de trabalho que venham tratar de interesses da parte. Há 30 anos não tinham os desembargadores gabinetes de trabalho, muito menos assistentes técnicos. Os processos eram transportados do tribunal para a casa do desembargador e a partir daquele momento os advogados não tinham mais acesso aos autos, muito menos contavam com a possibilidade de se entrevistar pessoalmente com o magistrado. Os grandes advogados de então, elaboravam minucioso memorial sobre o caso e o entregavam na casa do desembargador, ou simplesmente deixavam-no na sala das becas do Tribunal de Justiça. O memorial, como continua sendo até hoje, é uma peça processual que não está jungida aos rigores do contraditório, uma vez que como o próprio nome diz, trata-se de um resumo da lide com os pontos controvertidos examinados pela sentença recorrida, facultado o requerimento de juntada aos autos. O contato pessoal com o desembargador é reservado para o dia da sessão pública de julgamento, oportunidade em que o causídico pode sustentar oralmente, perante a turma julgadora, a defesa de seu cliente. A única coisa que mudou, portanto, nessa práxis forense foi o fato de os desembargadores passarem a trabalhar em gabinete, com assistentes e escreventes. Penso, pois, que não têm a OAB-SP ou a AASP a mínima razão em reivindicar ou exigir que o desembargador receba em seu gabinete o advogado para que este possa tratar unilateralmente dos interesses de seu cliente, parte processual, posto que não está na lei e nem se inclui entre os direitos constitucionais processuais desta ou das prerrogativas do advogado a entrevista pessoal e unilateral com o julgador no recesso do gabinete. Talvez este equívoco decorra do desconhecimento do Direito Administrativo pátrio que discrimina perfeitamente as noções de bens públicos propriamente ditos e bens públicos privados do Estado. O gabinete não é um espaço (bem) público de livre ingresso, como uma repartição pública, praça pública ou sala em que se realizam as audiências judiciais ou sessões de julgamento, muito menos extensão dos cartórios ou secretarias do Tribunal. Nada disso. O gabinete do desembargador é um espaço (bem) público privado do Estado cujo uso é privativo do desembargador e seus funcionários e que por essa razão nele só ingressa quem o desembargador permite, até mesmo por uma questão de segurança pessoal. Compare-se, por exemplo, o veículo oficial para transporte do desembargador: trata-se também de bem público privado do Estado,ou seja, é um bem posto à disposição do desembargador para uso oficial. Ora, se a OAB e a AASP entendem equivocadamente que o gabinete é repartição pública e que o advogado tem, por isso, amplo acesso como se fosse direito ou prerrogativa de classe, por óbvio também se conclui que a OAB e AASP suponham que o advogado tenha o direito de ingressar no veículo oficial e acompanhar o desembargador até a sua casa, expondo-lhe, durante o trajeto, os interesses de seu cliente em disputa no processo. O fato é que o processo estando concluso ao desembargador para que este estude e profira o seu voto, não é lícito vir o advogado pessoalmente lhe cobrar atenção sobre pontos do processo que ele, advogado, não quer, por interesses estratégicos, dispor publicamente nos autos. De outra parte está começando a se tornar uma indevida rotina o fato de alguns juízes e desembargadores aposentados, se prevalecendo da anterior condição, ingressarem livremente nos prédios dos gabinetes dos desembargadores ou nas salas das becas para interceder em favor de partes que estão em litígio. Nesses tempos difíceis de arapongas, lobistas e de sensacionalismos da imprensa, urge que nós desembargadores paulistas paremos para refletir sobre esta duvidosa prática que vem por quebrar os princípios processuais da eqüidistância do juiz e do equilíbrio entre as partes em litígio. Eu da minha parte devoto profundo respeito pela nobre e valorosa classe dos advogados, mesmo porque fui advogado, mas não os recebo em meu gabinete para tratar de processos que me estão conclusos.