TERCEIRA TURMA AUTORIZA DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE MESMO APÓS CINCO ANOS DE CONVÍVIO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.
Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

Paternidade socioafetiva

Após o exame de DNA, a mãe – que antes negava a traição – passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.
A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.
No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.
O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.

Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.

Disposição voluntária

Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, “não autoriza a invalidação do registro”.
Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.
O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, concluiu.
Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.

Relação viciada

Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.
“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, afirmou.
O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.
Segundo o ministro, “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Terceira-Turma-autoriza-desconstituição-de-paternidade-mesmo-após-cinco-anos-de-conv%C3%ADvio#

Sem provas, mulher que encontrou restos de inseto em rosca não será indenizada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais, pleiteada por mulher contra um supermercado na comarca de Lages. Segundo os autos, a cliente adquiriu uma rosca de polvilho no estabelecimento e encontrou restos de inseto dentro do produto.

A recorrente alegou que, ao ingerir o alimento contaminado, sentiu repugnância por desconhecer as consequências do produto impróprio para consumo, o que lhe causou prejuízos de ordem moral. Para o desembargador Trindade dos Santos, relator da matéria, a demandante não provou que o fato decorreu da atividade da apelada, não apresentando ao menos a embalagem que protegia o alimento para demonstrar a origem de sua fabricação, nem mesmo o produto contaminado.

"Inexiste qualquer relação entre os elementos expostos e a ação do fornecedor, de modo que não se verifica [...] ao menos a compra do produto em destaque, bem como não faz prova da sua origem a etiqueta apresentada individualmente," completou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível 2014.028479-5).

SUPERMERCADO INDENIZARÁ CLIENTE QUE TEVE MOTO FURTADA NO ESTACIONAMENTO

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso contra sentença que condenou um supermercado de Joinville a indenizar consumidor que teve a motocicleta furtada em seu estacionamento, ainda que o cliente não estivesse em compras naquele estabelecimento. Os autos dão conta que o apelante deixou o veículo no estacionamento do supermercado para fazer pesquisa de preços e, ao voltar, constatou que a moto havia sido furtada.

Ainda de acordo com o processo, o rapaz teria entrado em contato com os responsáveis legais da empresa com o objetivo de resolver o caso sem obter sucesso. O autor destacou também que comunicou o fato à Delegacia de Polícia e que foi lavrado um Boletim de Ocorrência. 

Em sua defesa, o supermercado argumentou que, embora o autor tenha estacionado a moto no interior do seu estabelecimento, não houve nenhuma relação de consumo, já que o homem apenas realizou pesquisa de mercado e não fez nenhuma compra. 

A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, lembrou que, ao oferecer estacionamento próprio para clientes – no caso, com guarita de controle de entrada e saída de veículos – e disso tirar inexorável proveito econômico, assume o fornecedor a obrigação de guarda, na condição de depositário dos veículos lá estacionados, e se responsabiliza por eventual prejuízo advindo em seu interior.

"Independentemente da realização ou não de compras no estabelecimento, a juntada aos autos de cartão de estacionamento fornecido pelo próprio supermercado se afigura suficiente a demonstrar a relação jurídica entre as partes, porquanto evidencia o ingresso do consumidor nas dependências do demandado", destacou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.089645-6).

Disponível em http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29977

Ford pagará dano moral a consumidor que comprou carro zero com defeitos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável.

Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral.

Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização.

A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona.

Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais (REsp) 775.948 e 628.854.

Mudança de entendimento

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.

Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação.

Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”.

Todavia, segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais. 
Processos: REsp 1249363
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113828#

Coca-Cola terá de indenizar consumidor

A Coca-Cola terá de indenizar em R$ 14.480 uma consumidora que encontrou fungos dentro de uma garrafa do refrigerante. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirmou que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, houve risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.

O caso aconteceu em novembro de 2005. Antes de ingerir o refrigerante, a consumidora percebeu que em seu interior havia fragmentos estranhos, que a fizeram pensar se tratar de uma lagartixa. O laudo pericial afirmou que eram fungos. Segundo o STJ, a consumidora procurou a empresa, que prometeu trocar o produto. No entanto, isso não aconteceu, o que a levou a ajuizar a ação indenizatória por dano moral e material.

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada”, afirmou a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi.

A fabricante foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 2,49. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aumentou o valor para 20 salários mínimos (R$ 14.480). O STJ manteve a decisão.

Em nota, a Coca-Cola disse que os resíduos encontrados na embalagem eram bolores, normalmente causados por impactos, armazenamento incorreto ou exposição ao sol.


Fonte: http://economia.terra.com.br/coca-cola-tera-de-indenizar-consumidora-em-r-14480,1278235f4c0c4410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html

Mulher encontra lagartixa em Coca-Cola: Justiça determina indenização

Uma consumidora brasileira ganhou, nesta terça-feira (11), uma ação de danos morais contra a Coca-Cola após encontrar uma lagartixa dentro de seu refrigerante.
De acordo com o processo julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), ela não chegou a ingerir o produto, mas sua exposição a esse tipo de situação foi interpretada como "risco concreto à sua saúde e segurança".
A empresa ainda pode entrar com recurso para questionar a decisão.
De acordo com resultado do julgamento realizado nesta tarde, a indenização paga pela Coca-Cola deve ser equivalente a 20 salários mínimos, cerca de R$ 14,4 mil.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o pagamento de danos morais se faz necessário porque, apesar de não ter havido "dor, no sentido mais amplo", houve um "dano injusto" que comprova "prejuízo moral ou imaterial indenizáveis".
A compra da garrafa que trazia a lagartixa ocorreu em 2005, quando a consumidora entrou com ação na Justiça.
Desde 2007 ela obtém decisões favoráveis nos tribunais, mas a empresa vem recorrendo.
No processo, a consumidora descreve que ao abrir o refrigerante percebeu que havia "algo estranho", que "aparentava ser um feto". Após exame mais apurado, identificou-se que se tratava de uma lagartixa.
Procurada pela reportagem, a empresa não se manifestou. 

Seguradora deve provar a má-fé do segurado

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o proprietário de um utilitário esportivo, e sua respectiva seguradora, ao pagamento do valor de mercado de um automóvel de luxo importado, destruído em razão de um acidente de veículos ocorrido numa noite chuvosa.

O causador do acidente reconheceu que, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, quando então colidiu com o automóvel da vítima e, na sequência, com um poste de energia elétrica. Já a seguradora negou cobertura a ambos, com base em laudo técnico por si própria encomendado. Sustentou que o sinistro foi encenado pelos envolvidos, consubstanciando fraude destinada à obtenção de vantagem financeira indevida. 

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, extraiu do estudo apresentado pela própria companhia de seguros elementos indicativos de uma colisão primária entre os automotores, antes do utilitário atingir o poste. “Ao iniciar a tangência da curva à sua esquerda, o veículo foi surpreendido pelo utilitário, que, sem controle, seguiu em linha reta, invadindo a contramão de direção, atingindo a porção dianteira esquerda do veículo, causando amassamento e desprendimento dos elementos agregados, como capa de para-choque, faróis, frisos”, anotou o relator.

Para anular a pretensão do segurado e da vítima do evento, acrescentou, o laudo deveria consignar as variáveis de massa, velocidade, aderência, resistência e deformação das carrocerias, dados essenciais a uma inferência dotada do mínimo rigor científico. Assim, para Boller, prevalece a presunção de boa-fé dos envolvidos, o que resultou na condenação solidária da seguradora e de seu cliente ao pagamento de indenização, no valor atualizado de R$ 80 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.082537-5).

Em 02.03.2014, http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29684

Projeto de lei não autoriza mãe a registrar filho com o nome do pai sem anuência dele

Diante das notícias veiculadas pelos mais diversos meios de comunicação da aprovação, em caráter terminativo, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, de projeto de lei que permite a mãe registrar o filho, fazendo constar o nome do pai mesmo sem a anuência deste, necessário se faz desfazer o grande equívoco disseminado na sociedade.

A origem da polêmica é o texto do Projeto de Lei da Câmara nº 16, de 2013, de autoria do Deputado Rubens Bueno, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei Federal nº 6.015/73.

Eis as alterações:

Art. 52. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;
2º) no caso de falta ou impedimento de um dos indicados no item 1º, o outro indicado terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
São essas, pois, as modificações, as quais, numa luminosa evidência, não autorizam a mãe a registrar o filho com a indicação do nome do pai sem a anuência deste.

Como se vê, o citado projeto apenas suprimiu a preferência conferida ao pai para declarar o nascimento filho, legitimando a mãe, em igualdade de condições, a praticar tal ato.

É que a regra atual do item 1º, do art. 52, foi fecundada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que conceituava o marido como o chefe da família e administrador da sociedade conjugal, razão porque lhe atribuiu, em primeiro plano, a responsabilidade de declarar o nascimento do filho.

O texto originário visava, outrossim, compelir o pai a registrar o filho em vista das dificuldades da mãe em razão do seu estado de parturiente.  

Na prática, esse dispositivo já se encontra derrogado por força da Constituição Federal, que declara a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e, há muito tempo, vem sendo mitigada pelos Oficiais do Registro Civil.

E o mais importante é que o projeto não revoga a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

Ou seja, o registro de nascimento somente poderá conter o nome do pai nas seguintes situações:
i) se declarado pelo próprio pai;
ii) quando os pais forem comprovadamente casados, pode ser declarado por qualquer genitor;
iii) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
iv) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
v) por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém;
vi) e, por fim, quando houver determinação judicial.

Em arremate, temos que esse projeto de lei apenas deu contorno jurídico a uma situação já derrogada pela Constituição Federal. Em outras palavras; "fez chover no molhado".

No entanto, poderá causar uma verdadeira "tempestade" no meio social, em face da massificação de uma notícia absolutamente desvirtuada da realidade. 

CLICÉRIO BEZERRA E SILVA - O autor do artigo é juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil do Recife.

Desistência de compra na internet poderá passar de 7 para 14 dias

Os consumidores deverão ter seus direitos ampliados se forem aprovadas as modificações sugeridas pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que apresentou nesta quinta-feira (17), seu relatório na Comissão Interna de Modernização do Código de Defesa do Consumidor. O aumento do prazo para o arrependimento do cliente de 7 para 14 dias, no comércio eletrônico, e poderes aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procons) equivalentes ao da Justiça são exemplos de mudanças na norma.
O relatório traz três substitutivos aos Projetos de Lei do Senado 281, 282 e 283/2012, elaborados, após 2 anos de trabalho, por uma comissão de juristas dedicada à modernização do código, instituída na época pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Os senadores apresentaram mais de cem emendas e algumas delas foram incorporadas aos projetos pelo relator.
Os projetos tratam de três temas centrais na renovação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vigor há 23 anos. O primeiro projeto trata de alterações referentes ao comércio eletrônico; a segunda proposta versa sobre as ações coletivas e o fortalecimento dos PROCONs; e o último projeto dispõe sobre o crédito ao consumidor e a prevenção do superendividamento.

Comércio Eletrônico

Com relação ao comércio eletrônico, que não existia quando da elaboração do CDC, há 23 anos, foram acrescentados vários artigos para garantir direitos importantes. Entre eles, a obrigação de o fornecedor trazer no site o nome, endereço geográfico e eletrônico e o número de inscrição no Ministério da Fazenda.
O fornecedor do comércio eletrônico, entre outros deveres, terá de responder imediatamente a comunicações do consumidor, inclusive a manifestações de arrependimento e cancelamento. Além disso, o fornecedor será obrigado a enviar o contrato, previamente, ao consumidor. Quando o cliente aceitar a oferta, o fornecedor também terá de confirmar imediatamente a compra. Junto à via do contrato, o fornecedor deverá enviar um formulário ou um link para o formulário que o consumidor deve preencher em caso de arrependimento.
O prazo de arrependimento, para compra ou contratação a distância aumentou de 7 a 14 dias, contados da data da aceitação da oferta ou do recebimento do produto ou execução do serviço, o que acontecer por último. Mas se o fornecedor não tiver entregado a confirmação da compra ou o formulário de arrependimento, o prazo para o consumidor se arrepender passa a ser de 30 dias.
Apenas no caso de compra de passagens aéreas, o projeto determina que o prazo de arrependimento pode ter prazo diferenciado, de acordo com normas das agências reguladoras.
A proposta proíbe também que os fornecedores compartilhem, veiculem, exibam, vendam ou doem informações e dados pessoais dos clientes. Se essa regra for descumprida, os responsáveis podem pegar de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa.
Os danos e impactos ambientais foram igualmente incorporados ao substitutivo do PLS 281/2012. O consumo sustentável, a obrigação de informar se o uso do produto causa impactos ambientais e a proibição de vender produtos ou serviços que causem impactos ambientais negativos, por exemplo, estão presentes na proposta.

TJSC. Derrubado reajuste de 385% em plano de saúde de pessoa que atingiu 70 anos

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou uma administradora de plano de saúde a devolver valores cobrados indevidamente de um segurado, após este completar 70 anos. Ele era obrigado a pagar reajustes automáticos, que se efetivavam conforme o aumento de sua idade. De acordo com o processo, o reajuste, na faixa dos 70 anos de idade, alcançou 385%.
A empresa apelou e disse ter havido cerceamento de defesa, já que não lhe foi facultada produção de perícia para provar a razoabilidade do reajuste imposto ao segurado; defendeu, ainda, a legalidade da elevação da parcela com base na idade e a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso ao caso. Todavia, a sentença foi mantida integralmente.
O órgão do TJ entendeu que, mesmo que o autor tenha assinado contrato com os reajustes em questão, é possível a discussão judicial com o propósito de ver declarada nula a cláusula nos moldes vistos, conforme jurisprudência dominante tanto do TJ quanto do Superior Tribunal de Justiça.
“Tais previsões contratuais contrariam princípios oriundos do Código de Defesa do Consumidor, porque posicionam aquele que adere ao contrato (que já vem pronto) em situação de evidente desvantagem”, anotou a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
Além da devolução dos valores cobrados a mais, devidamente corrigidos, a câmara fixou indenização de 10% em favor do autor e multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé da empresa. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.002047-0).

Consumidor é condenado a indenizar por abuso no direito de reclamar

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais.

Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico -  módulo 'tratamento de imagem', tendo o mesmo transcorrido normalmente. Afirmam que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e obteve certificação de conclusão do curso. Acrescentam que somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório. Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF e no site 'Reclame Aqui', onde constou, de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site 'Reclame Aqui' por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que somente tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores. Fundamenta tal assertiva na declaração do Prof. José Hermiton Silva Ferreira, que analisou o material do curso.
Ao julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens. Por fim,  anota que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do curso ministrado.

Ora, diz a juíza, "nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no 'Reclame Aqui' excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu", cujas manifestações resultaram em "violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores".

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a julgadora.

Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da reclamação no site 'Reclame Aqui', feita em desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00. Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. No caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.

Assim, o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais. 

Processo: 20090110667444APC


TJSC. Imóvel no negócio: comissão de corretor é pelo valor total da transação

A comissão por corretagem em transações imobiliárias incidirá sobre o valor total do negócio, independente se a transação envolver dinheiro, outro imóvel ou ambos. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou uma imobiliária ao pagamento de R$ 26,4 mil em favor de uma corretora, a título de comissão, pela venda de imóvel no valor de R$ 440 mil. O montante corresponde a 6% do valor da transação.
A empresa atacou o valor da condenação por considerar que o imóvel negociado valeria R$ 190 mil – os outros R$250 mil seriam relativos a imóvel que veio como entrada – e que a verba foi calculada sobre os dois, o que seria equivocado. Os integrantes da câmara, contudo, não acompanharam este raciocínio. Eles entenderam como irrelevante a forma como o valor foi quitado, com ou sem imóvel de entrada, pois a comissão de corretagem deve incidir sobre o valor total da venda, mesmo que a parte vendedora não tenha conseguido negociar o imóvel recebido como parte do pagamento.
O acórdão também rejeitou pedido da corretora em receber, além da comissão, ressarcimento de R$ 5 mil, referentes a despesas burocráticas que teve ao longo da negociação. Ela, segundo a câmara, não trouxe provas sobre o alegado. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski foi a relatora da matéria. A decisão foi unânime. (AC n. 2008.052334-4 e MCIAC n. 2008.052334-4/000100).

Fonte: http://juridiconews.assejeparintimacoes.com.br/?p=24459, 23/09/2013

Apelação Cível. Divórcio após EC nº 66/2010. Mudança paradigmática


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO APÓS EC N.º 66/10. MUDANÇA DE PARADIGMA. ART. 226, § 6º, CR/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL (AUTOAPLICÁVEL OU "SELF-EXECUTING"). FIM DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE DO CASAL. FIM DO AFETO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - Diante da alteração do art. 226, § 6º, CR/88, não mais subsistem o instituto da separação judicial e as normas infraconstitucionais incompatíveis com o novel texto constitucional, devendo o divórcio ser reconhecido como direito potestativo dos cônjuges. II - É desnecessária a comprovação de transcurso de lapso temporal concernente à separação ou de qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando o fim do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima. Ademais, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0028.10.003359-7/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: O.C.C. E E.C.R.

Quitação apenas parcial de dívida com alimentos não livra devedor da cadeia


 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de um devedor de alimentos preso em Rio do Sul desde 28 de janeiro deste ano.
A defesa esclareceu que o paciente efetuou acordo com a avó dos alimentandos, pelo qual pagou o equivalente a 1/3 do débito e obteve, em contrapartida, a quitação geral de todos os valores devidos até o mês de janeiro de 2013. Em razão disso, sustentou que a manutenção da segregação constitui ato ilegal e arbitrário, e reivindicou a expedição do respectivo alvará de soltura.
Em seu voto, o relator sobressaiu que os alimentos devidos aos filhos menores são indisponíveis, e que a renúncia procedida pela avó sobre 2/3 da verba devida não se mostra apropriada. Segundo Boller, em razão do prejuízo que o ajuste de vontades representa para o direito alimentar das crianças, o magistrado de 1º grau agiu de forma correta ao indeferir o pedido de homologação do acordo.
"Apenas com o cumprimento da obrigação alimentar - entendendo-se, na espécie, o depósito do valor residual devido -, poderá (o paciente) obter a cessação do cumprimento da ordem de segregação", explicou o relator. O colegiado, entretanto, considerou excessiva a fixação do prazo de 90 dias para a medida coercitiva e concedeu em parte a ordem, para limitar a 60 dias o prazo da segregação. A decisão foi unânime.   
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Fonte:http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/74576/titulo/
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