Mantendo sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assegurou a uma família que encontrou um rato desidratado em um pacote de pipocas doces o direito de ser reparada pelo dano moral sofrido. Mãe e filho deverão receber R$ 10 mil da Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda.
A dona de casa V.M.S.A. relata que seu filho A. ganhou, como lembrancinha de uma festa de aniversário na escola, um pacote de pipocas doces da marca Plinc, fabricada pela Acauã, em 27 de maio de 2009. No dia seguinte, ao abrir o pacote, a criança comeu algumas pipocas. A mãe, vendo o pacote aberto, começou a ingerir o alimento, mas notou um corpo estranho na embalagem e verificou que se tratava de um rato morto. “Eu não podia acreditar que fosse uma coisa tão asquerosa”, disse.
A mulher afirma que o incidente causou-lhe “nojo, ânsia de vômito, repugnância, perplexidade e angústia” e que ela temeu pela saúde do filho. Indignada, V. entrou em contato com o Procon e com o proprietário da Acauã. Segundo a consumidora, a empresa se limitou a pedir desculpas e a justificar a presença do rato declarando que ele teria vindo com os grãos de milho. Sustentando que a empresa comercializou produto impróprio para consumo, a dona de casa pediu, em julho de 2009, indenização pelos danos morais.
A Acauã contestou alegando que o processamento da pipoca, além de ser supervisionado por um engenheiro de alimentos que responde pelo controle de qualidade em todas as etapas e pela obediência à legislação específica, é inteiramente automatizado e ocorre em local isolado de animais. Segundo a fabricante, não havia provas de que o corpo estranho apresentado nas fotografias havia efetivamente sido encontrado no interior da embalagem nem que as imagens eram verdadeiras. A empresa defendeu, ainda, que o fato em si não era suficiente para gerar dano moral.
Em sentença de março de 2012, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade condenou a Acauã a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$10 mil. Para a magistrada, a distribuidora não provou que o processo de fabricação era higienicamente rigoroso. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que “o defeito do produto certamente gerou sensação de impotência na mãe diante da ingestão da pipoca pelo filho pequeno”.
No recurso ao TJMG, a fabricante sustentou não haver prova do suposto vício do produto e do dano experimentado pela consumidora, e alegou que uma condenação com base apenas no depoimento de V. não seria razoável.
Contudo, os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto mantiveram a decisão de Primeira Instância, por entender que os autos comprovaram que a embalagem não havia sido violada e porque a empresa não trouxe evidências de que a presença do corpo estranho no pacote era da responsabilidade de terceiros. “O fato possui certa gravidade, pois um alimento impróprio para o consumo tendo como público-alvo crianças foi colocado no mercado, devendo exigir-se do fabricante maior rigor ao produzir e disponibilizar tais produtos. Desse modo, o valor estabelecido não merece reparo”, considerou o relator, desembargador Evandro Teixeira.
Processo: 2881918-41.2009.8.13.0313
Fonte: Âmbito Jurídico, 10/12/2012.
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