Na última segunda-feira, (03), a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de
neto por seus avós, por reconhecer a filiação socioafetiva entre o menino e o
casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a
função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também
foi adotada por eles.
No caso, o casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e
estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram
a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal
também do menino, hoje com 16 anos de idade.
A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa
Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com
os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela
adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o
menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as
peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com
vistas à satisfação do melhor interesse do menor.Segundo o tribunal, a mãe
biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o
estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação
parental afetiva entre as partes.
No STJ, o Ministério Público argumentou com a impossibilidade jurídica da
adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo
sem resolução de mérito. De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de
ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em
prejuízo do menor.
Ascendência - O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a
adoção por ascendentes, mas de acordo com o ministro Mura Ribeiro, relator do
recurso, este caso não se trata de simples adoção de descendente por
ascendente. Ele afirmou que o menino não foi tratado pelos avós como neto e,
além disso, não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o
menor, que sempre se trataram como irmãos.
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal
estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o
artigo 42 do ECA, uma vez que esse dispositivo se destina a situações
diferentes daquela vivenciada pela família.
O ministro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite
a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar
medida que não observe sua dignidade.
Ele ressaltou que o caso é de filiação socioafetiva, e que em momento algum
pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto
nem sequer deixou de ser criança à época do parto. “A proclamada confusão
genealógica suscitada pelo MP aqui não existe”, disse.
Para a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana do Monte
Moreira, a decisão trouxe para o mundo do Direito a relação existente no mundo
dos fatos: ambos, genitora e seu filho, sempre foram filhos dos adotantes e
jamais filha e neto.“O princípio da dignidade da pessoa humana foi absolutamente
respeitado ao reconhecer as relações parentais e fraternas existentes no campo
socioafetivo. O dispositivo que veta a adoção por ascendente, nesse caso,
jamais poderia ser absoluto e sim adaptado para o caso concreto como,
magistralmente, o foi”, afirmou.
Silvana considerou, ainda, que a Justiça deve acompanhar a sociedade e suas
modificações. “O ser social não é estanque; pelo contrário, é absolutamente
mutável. Os princípios basilares insculpidos na Constituição Federal são
norteadores dos novos direitos e caminha no reconhecimento das novas
configurações familiares”, refletiu.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5475/Avós+ganham+direito+de+adotar+o+neto
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