Sem provas, mulher que encontrou restos de inseto em rosca não será indenizada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais, pleiteada por mulher contra um supermercado na comarca de Lages. Segundo os autos, a cliente adquiriu uma rosca de polvilho no estabelecimento e encontrou restos de inseto dentro do produto.

A recorrente alegou que, ao ingerir o alimento contaminado, sentiu repugnância por desconhecer as consequências do produto impróprio para consumo, o que lhe causou prejuízos de ordem moral. Para o desembargador Trindade dos Santos, relator da matéria, a demandante não provou que o fato decorreu da atividade da apelada, não apresentando ao menos a embalagem que protegia o alimento para demonstrar a origem de sua fabricação, nem mesmo o produto contaminado.

"Inexiste qualquer relação entre os elementos expostos e a ação do fornecedor, de modo que não se verifica [...] ao menos a compra do produto em destaque, bem como não faz prova da sua origem a etiqueta apresentada individualmente," completou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível 2014.028479-5).

Um comentário:

Ernesto disse...

Advoguei em um caso que orientei o cliente desde o início em processo semelhante. Pedi que fosse ao Decom e fazer uma perícia. O cliente foi indenizado em 50 salários mínimos.

Alcantara Advogados

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