A 2ª Câmara de Direito
Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais, pleiteada
por mulher contra um supermercado na comarca de Lages. Segundo os autos, a
cliente adquiriu uma rosca de polvilho no estabelecimento e encontrou restos de
inseto dentro do produto.
A recorrente alegou
que, ao ingerir o alimento contaminado, sentiu repugnância por desconhecer as
consequências do produto impróprio para consumo, o que lhe causou prejuízos de
ordem moral. Para o desembargador Trindade dos Santos, relator da matéria, a
demandante não provou que o fato decorreu da atividade da apelada, não
apresentando ao menos a embalagem que protegia o alimento para demonstrar a
origem de sua fabricação, nem mesmo o produto contaminado.
"Inexiste
qualquer relação entre os elementos expostos e a ação do fornecedor, de modo
que não se verifica [...] ao menos a compra do produto em destaque, bem como
não faz prova da sua origem a etiqueta apresentada individualmente," completou
o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível 2014.028479-5).
Um comentário:
Advoguei em um caso que orientei o cliente desde o início em processo semelhante. Pedi que fosse ao Decom e fazer uma perícia. O cliente foi indenizado em 50 salários mínimos.
Alcantara Advogados
http://advogadofortalezace.com.br
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